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Toda pessoa maior de dezoito anos completos poderá, pessoalmente e de forma imotivada, requerer diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, observado o disposto no art. 56 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
A citada alteração compreende a substituição, total ou parcial, do prenome, permitido o acréscimo, supressão ou inversão.
É vedada nova alteração extrajudicial do prenome mesmo na hipótese de a anterior alteração ter ocorrido nas hipóteses de pessoas transgênero.
O requerimento de alteração de prenome será assinado pelo requerente na presença do oficial de registro civil das pessoas naturais, indicando a alteração pretendida.
O registrador deverá identificar o requerente mediante coleta, em termo próprio, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais apresentados.
O requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial em andamento que tenha por objeto a alteração pretendida, sendo que, em caso de existência, deverá comprovar o arquivamento do feito judicial como condição ao prosseguimento do pedido administrativo.
A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I — certidão de nascimento atualizada;
II — certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III — cópia do registro geral de identidade (RG);
IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII — cópia do título de eleitor;
IX — cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X — comprovante de endereço;
XI — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII — certidão da Justiça Militar, se for o caso.
No caso de brasileiro naturalizado, devem ser apresentados:
I – a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e
II – a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo
A falta de qualquer documento listado acima, impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos itens XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII acima, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada.
A alteração de prenome não tem natureza sigilosa, razão pela qual a averbação respectiva deve trazer, obrigatória e expressamente, o prenome anterior e o atual, o nome completo que passou adotar, além dos números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de título de eleitor do registrado e de passaporte, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas, inclusive as de breve relato
No caso de o requerente declarar que não possui passaporte, o registrador deverá consignar essa informação no requerimento de alteração a fim de afastar a exigência de apresentação do referido documento.
Uma vez realizada a averbação, a alteração deverá ser publicada, as expensas do requerente, Edital em meio eletrônico.
Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte, às expensas do requerente.
Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial de registro civil, fundamentadamente, recusará a alteração e, caso o requerente não se conforme, poderá, desde que solicitado, encaminhar o pedido ao juiz corregedor competente para decisão.
Nas alterações de prenome ou de sobrenome, se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado.
A manifestação escrita da vontade do requerente ou de terceiros intervenientes, como os declarantes nas hipóteses permitidas, deverá ser feita presencialmente perante o RCPN, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
O registrador incumbido do ato de averbação da alteração do prenome ou do sobrenome deverá comunicar as serventias dos atos anteriores para anotação.
Se o requerente se casou mais que uma vez, basta a comunicação para anotação no assento do seu último casamento.
As comunicações não desobrigam o requerente de providenciar a atualização em outros registros ou cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas e que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação.
Os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente.
Os procedimentos e respectivos documentos exigidos deverão permanecer arquivados tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi recepcionada a alteração, se for o caso, pelo prazo indicado na tabela de temporalidade constante no Provimento CNJ n. 50/2015, para os processos de retificação, permitida a eliminação antes do prazo de inutilização, se previamente digitalizados.
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