2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador

PLANTÃO DE ÓBITO

ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO - PESSOA TRANSGÊNERO

Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

A citada alteração poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência, entretanto não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

Depois de realizada a alteração, a mesma só poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, sendo este encaminhado por meio do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. Equipara-se a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973

A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida. A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I — certidão de nascimento atualizada;

II — certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III — cópia do registro geral de identidade (RG);

IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII — cópia do título de eleitor;

IX — cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

X — comprovante de endereço;

XI — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIV — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVII — certidão da Justiça Militar, se for o caso.

No caso de brasileiro naturalizado, devem ser apresentados:

I – a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e

II – a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo

A falta de qualquer documento listado acima, impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.

Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos itens XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII acima, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada.

Essa alteração tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente.

Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte, às expensas do requerente.

A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores.

A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro.

Havendo discordância dos pais, do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.