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Original e cópia simples da certidão atualizada (90 dias) de nascimento dos noivos. Essa certidão pode ser requerida em nosso cartório, independentemente do cartório de origem, bastando levar a antiga e pagar a taxa.
Original e cópia simples da identidade e CPF dos noivos.
Original e cópia simples do comprovante de residência dos noivos.
Original e cópia simples da certidão atualizada (90 dias) de casamento (com averbação de divórcio) do noivo/noiva divorciado. Essa certidão pode ser requerida em nosso cartório, independentemente do cartório de origem, bastando levar a antiga e pagar a taxa.
Original e cópia simples da sentença se não constar partilha de bens na averbação do divórcio descrito na certidão.
Original e cópia simples da identidade e CPF dos noivos.
Original e cópia simples do comprovante de residência dos noivos.
Cópia simples da certidão de nascimento dos noivos (pode ser antiga e cópia)
Original e cópia simples da certidão atualizada (90 dias) de casamento com a anotação do óbito. Essa certidão pode ser requerida em nosso cartório, independentemente do cartório de origem, bastando levar a antiga e pagar a taxa.
Original e cópia simples da certidão de óbito (atualizada). Essa certidão pode ser requerida em nosso cartório, independentemente do cartório de origem, bastando levar a antiga e pagar a taxa.
Original e cópia simples da identidade e CPF do noivo e da noiva.
Original e cópia simples do comprovante de residência do noivo e da noiva.
Original e cópia simples da carta de sentença do inventário.
Cédula de identidade (RNE) e/ou passaporte com visto.
Prova de estado civil (expedida pela autoridade local competente).
Certidão de nascimento (ou equivalente se divorciado ou viúvo), devidamente apostilada, traduzida por tradutor juramentado e registrada no cartório de registro de títulos e documentos.
Todos os documentos estrangeiros deverão ser traduzidos para nosso idioma, por tradutor juramentado e levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
É necessária a presença de 02 (duas) testemunhas conhecidas, maiores de 18 anos, munidas de Cédula de Identidade (RG, CNH ou equivalente) e CPF, que atestarão no momento da habilitação a inexistência dos impedimentos para o casamento. Essas pessoas podem ser parentes dos noivos. No dia da cerimônia, civil perante o Juiz de Paz, ou religiosa, será necessário a presença de 02 (duas) testemunhas também, que poderão ser as mesmas ou outras desde que informado o cartório.
• Certidão de Nascimento (Solteiros), constando o nome completo, data de nascimento, lugar de nascimento, nome completo do pai e da mãe.
• Certidão de Casamento ( se for divorciado ou viúvo) constando os mesmos dados.
• Certidão de óbito do cônjuge falecido (se for viúvo).
• Certidão da sentença de divórcio, se não constar na certidão de casamento, com a data da sentença e o juiz ou Tribunal prolator (se for divorciado).
• Certidão de partilha de bens por ocasião do Divórcio.
• Termo de naturalização (se for naturalizado).
• Se o estrangeiro não comparecer para dar entrada nos papéis, deverá apresentar procuração com firma reconhecida no consulado ou em Cartório de notas – solicitar modelo ao cartório.
• Prova de estado civil ou declaração de solteiro passada por autoridade do local da residência do pretendente.
• Consentimento dos pais (Pai e Mãe) se for menor de 18 anos.
• Carteira de identidade de estrangeiro permanente ou temporário.
• Passaporte.
• Certidão da Polícia Federal de que está em situação legal país.
OBS: Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser consularizados no Consulado do Brasil do país da autoridade que expediu o documento, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Cartório de Títulos e Documentos ou Apostilados no país emissor dos documentos.
OS DOCUMENTOS PODERÃO SER APRESENTADOS NO ORIGINAL OU EM CÓPIA XEROX AUTENTICADA EM CARTÓRIO DE NOTAS
Caso os noivos pretendam adotar regime de bens diverso do legal, que é o da comunhão parcial de bens, deverão, antes de dar entrada no casamento, fazer uma escritura de pacto antenupcial em qualquer Tabelionato de Notas. Segue um quadro resumo dos diversos regimes de bens existentes:
Comunhão parcial: Comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, com as exceções do artigo 1.659 do Código Civil, tais como os que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão.
Comunhão universal: Comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil.
Separação Convencional de bens: Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (vide artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil).
Participação final nos aquestos: Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (vide artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil).
OBS: Nos casos descritos no artigo 1.641 do Código Civil, os cônjuges não poderão escolher regime de bens, já que vigorará a separação obrigatória de bens. As hipóteses previstas no citado artigo são:
I – pessoa maior de 70 (setenta) anos;
II – todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
III – viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
IV – viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
V – divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
VI – tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
OBS: Em 2024, o STF proferiu decisão autorizando as pessoas maiores de 70 (setenta) anos se casarem pelo regime da separação convencional de bens, fazendo pacto antenupcial, caso queiram substituir a separação obrigatória de bens.
A conversão da união estável em casamento é muito simples. Os documentos necessários são os mesmos para o matrimônio, acrescidos da declaração de união estável que as partes assinam no cartório ou da escritura que já tenha sido feita anteriormente.
Somente poderá ser marcada a data da cerimônia após os trâmites do processo de habilitação para casamento e a expedição da certidão de habilitação. Uma vez liberado o processo, entre 6 e 10 dias contados da abertura do mesmo, os pretendentes deverão comparecer ao cartório para escolher a data e o horário de preferência dentre os disponibilizados pelo Juiz de Paz, trazendo o protocolo entregue por ocasião do pedido de habilitação.
Se um ou ambos os nubentes não puderem estar presentes na cerimônia, poderão se fazer representar por procurador, lavrada por escritura pública, com poderes especiais e expressos, tendo esta procuração prazo de validade de 90 (noventa) dias. Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro. Caso seja outorgada no exterior, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, se necessário, e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto sua tradução. Brasileiros que estejam no exterior podem lavrar esta procuração no consulado brasileiro.
Casamento Religioso com Efeito Civil
Valor Habilitação: R$ 247,52
Valor Edital: R$ 55,62
Valor para Registrar Casamento Religioso com Efeito Civil: R$ 93,00
Valor da Certidão de Casamento: R$ 40,06
Casamento Civil e Conversão de União Estável em Casamento
Valor Habilitação: R$ 247,52
Valor Edital: R$ 55,62
Valor da Certidão de Casamento: R$ 40,06
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