2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador

PLANTÃO DE ÓBITO

REGISTRO DE NASCIMENTO

Os registros dos nascimentos ocorridos nas maternidades José Maria de Magalhães Netto, Climério de Oliveira e Tsylla Balbino, devem ser feitos no nosso Cartório, assim como os ocorridos em outras maternidades ou localidades desde que a mãe e/ou pai morem nos seguintes bairros: Nazaré, Saúde, Baixa do Sapateiro, Santo Antônio Além do Carmo, Barbalho, Liberdade, Lapinha, Pau Miúdo, Caixa D´Água, Baixa de Quintas, Macaúbas, Curuzu, Cidade Nova, Pero Vaz, Santa Mônica e IAPI.

UM DIREITO QUE GERA DIREITOS

A certidão de nascimento é um documento fundamental para todo o brasileiro. É ela que comprova que foi feito o registro civil de nascimento no livro que permanece arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. É o registro civil que possibilita o acesso à saúde, à justiça, bem como à matrícula escolar, o cadastramento em programas sociais, bem como possibilita usufruir as garantias trabalhistas e previdenciárias, abrir contas em bancos, realizar casamento, entre outros atos da vida civil. O registro civil de nascimento e a primeira certidão são gratuitos para todas as pessoas desde 1997, por força de lei federal. Se a pessoa perder a certidão de nascimento, basta procurar o Cartório onde o registro foi feito e solicitar uma segunda via, que deverá ser paga pelo interessado, a não ser nos casos de pobreza, com os requisitos previstos em lei.
2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador

IMPORTANTE

Antes de registrar o nascimento de uma criança, ler as informações legais é crucial para compreender e proteger os direitos e responsabilidades envolvidos. Esses documentos oferecem orientações sobre direitos parentais, obrigações legais e procedimentos administrativos. Ao entender essas informações, os pais podem tomar decisões informadas, assegurando um registro de nascimento preciso e estabelecendo uma base sólida para o futuro da criança.

INFORMAÇÕES LEGAIS

  • 15 dias para o pai ou demais declarantes;
  • 60 dias para a mãe.

Obs.: Não há multa para o registro fora do prazo. O que muda é que os pais da criança ou o próprio interessado devem procurar o Cartório correspondente à sua residência, levando duas testemunhas. No registro dentro do prazo, pode-se optar pelo Cartório que serve ao local do nascimento ou à residência dos pais e não é necessária a presença das testemunhas.

  • Dentro do prazo legal para registro, o declarante pode escolher: ou registra a criança no cartório correspondente ao local do nascimento ou no cartório correspondente à residência.
  • Registro fora do prazo legal: só no cartório do local de residência dos pais e é preciso levar 2 testemunhas (que apresentarão sua identidade).
  • Declaração de Nascido Vivo – DNV – Recebida no hospital – criada em 1994.
  • Documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato (só valem identidade expedida pela SSP, Polícia Cívil ou então identidade profissional de órgão reconhecido por lei, como OAB/CREA/CRM, etc., bem como Carteira de Trabalho no novo modelo ou Carteira de Motorista – CNH).
  • Documento oficial de identificação do declarante, se o declarante for outro parente, que não o pai ou a mãe da criança (vide obs. acima sobre documentos que são aceitos como identidade).
  • Certidão de Casamento atualizada dos pais da criança (caso o estado civil deles seja “casado”, mesmo que não um com o outro, para que isso possa ser verificado); Certidão de Casamento com averbação de divórcio, no caso de divorciado.
  • Termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade, firmado pela mãe solteira, quando não o pai não comparecer para declarar que é realmente o pai da criança.
  • Se o nascimento for de gêmeos, é obrigatório fazer o registro deles ao mesmo tempo, pois é feita a referência ao outro no registro.
  • Pais das criança são casados um com o outro: a mãe pode declarar o nascimento e solicitar a inclusão do marido como pai da criança, apresentando a certidão de casamento atualizada, pois há presunção legal de que o pai é o marido.
  • Pais da criança são solteiros: para que conste do registro o nome do pai, ele deve declarar que é o pai da criança.
  • Mãe casada com outro que não é o pai do registrando: para fazer constar o nome do pai no registro, a mãe e o pai da criança devem autorizar o registro, pois a mãe afastará a presunção legal de que o marido é o pai da criança.
  • Mãe divorciada: para fazer constar o nome do pai no registro, ele deve autorizar, levando a certidão de casamento da mãe, com averbação de divórcio. Se não for apresentada a certidão, então o pai e a mãe da criança têm que autorizar o registro.
  • Pai menor de 16 anos: não pode declarar o registro, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Se o pai for menor de 16 anos, não pode reconhecer o filho, pois não tem capacidade para o ato jurídico e o seu representante legal não pode fazer isso por ele, visto o reconhecimento ser ato personalíssimo do pai (Lei 6015/73, art. 59). Logo, só com ordem judicial poderá constar o nome do pai no registro. No Cartório a questão será resolvida com a remessa de pedido ao juiz de direito, com declaração de ambos os pais do menor.
  • Mãe menor de 16 anos: não pode declarar o registro, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Os genitores da menor (pai ou mãe) deverão comparecer ao cartório para que seja lavrado o registro.
  • Pai entre 16 e 18 anos de idade: pode declarar o registro.
  • Declarante é analfabeto: nesse caso, as declarações deverão ser lidas para ele, será tomada a impressão datiloscópica e outra pessoa assinará no lugar dele (a rogo). Essa pessoa deve ser qualificada: nacionalidade, profissão, endereço, estado civil, identidade e CPF.
  • Declarante não tem documentos: deve-se primeiro localizar o seu registro, se o declarante já é registrado. Para a busca de registro feito em Salvador, é possível utilizar o Instituto de Identificação Pedro Mello, localizado no Endereço: Av. Centenário, 990 – Garcia, Salvador – BA, 40100-180, Telefone: (71) 3116-8600

Se os pais da criança acham que não são registrados, devem ser providenciados os seguintes documentos para verificar se realmente o registro não foi feito e, se não foi, para providenciar o registro:

  • Declaração de Nascido Vivo – DNV, que foi criada em 1994, deve ser exigida quando o nascimento tenha ocorrido em hospital. Se foi perdida, mas sabe-se qual o hospital onde a pessoa nasceu, pode-se providenciar segunda-via;
  • certidão negativa de registro de nascimento de todos os cartórios do local onde os pais do registrando residiam à época do nascimento, do local do hospital onde nasceu a pessoa, bem como do local da residência atual;
  • não sendo localizado o registro, marcar entrevista com o Oficial de Registro do Cartório da residência da pessoa, que deve comparecer, trazendo os documentos acima, bem como acompanhada dos pais, se vivos estiverem, ou de duas testemunhas que, preferencialmente, o conheçam desde criança. Na ausência de testemunhas com tais conhecimentos, trazer 2 testemunhas que conheçam a pessoa e possam declarar que ela nunca foi registrada e nunca teve documentos.

Deve ser preenchido o campo da DNV correspondente ao nome da criança com o prenome e o sobrenome.

  • Prenome: o prenome pode ser escolhido pelos pais, mas não pode ser um prenome que traga constrangimento para a criança. Assim, não são aceitos nomes inventados (123 de Oliveira 4), estranhos ou afrontantes (Bucetildes), esquisitos ou de coisas (Doril, Novalgina), de entidades maléficas (Capeta) ou associados a personalidades que a história denegriu (Hitler). Nomes que em português não se consiga pronunciar não podem ser aceitos (K’Tusha, Ndapewa).
    Se o nome escolhido for estrangeiro, deve ser escrito corretamente. Ex.: Kathleen e não Catilen ou Washington e não Uóxiton.


O Oficial de Registro deve, nos termos da Lei de Registros Públicos, recusar-se a registrar nomes que entenda que possam causar constrangimento ao registrando.

Se os pais não aceitarem a recusa, o nome será submetido ao Juiz da Vara de Registros Públicos, onde houver, ou ao Juiz de Direito, que julgará a possibilidade ou não do registro, sem qualquer despesa.

  • Sobrenome: o ideal é que o sobrenome seja composto por um sobrenome do pai e um da mãe.
    Se o nome do pai não for constar no registro, porque não é casado com a mãe e não compareceu para confirmar a paternidade, não é possível incluir o seu sobrenome no filho, enquanto a paternidade não vier a ser reconhecida.
No próprio cartório onde foi feito o registro pode ser requerida a retificação de erro evidente mediante solicitação do pai ou da mãe da criança, ou do próprio interessado, juntando os documentos que comprovem o erro, sem cobrança de emolumentos. A retificação administrativa será feita após parecer favorável do Ministério Público.